Em uma reviravolta processual, a 31ª Vara Cível de Goiânia, sob a titularidade do Juiz José Augusto de Melo Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de Márcio de Lima Almeida (Autor), determinando que a operadora de saúde Hapvida Assistência Médica S.A. (Ré) custeie integralmente o tratamento médico continuado para complicações graves na coluna vertebral.
A decisão, proferida nesta quinta-feira (09/10/2025), reverte um entendimento anterior e sublinha a urgência da intervenção médica. A ação de indenização (Processo nº 5491768-95.2025.8.09.0051), que também envolve Tiago Vinicius Silva Fernandes e o Hospital e Maternidade Jardim América, busca reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de complicações pós-operatórias na coluna.
A mudança na posição judicial foi fundamentada em uma nova Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Este novo parecer técnico atestou a existência de um quadro clínico de urgência, caracterizado por instabilidade acentuada da coluna vertebral, complicações pós-operatórias, limitação funcional expressiva e quadro de dor intensa que exige intervenção imediata.
Com base na comprovação da urgência e da necessidade clínica, o Juiz José Augusto de Melo Silva determinou que a Hapvida deve garantir, sem ônus para o beneficiário, o custeio integral do tratamento.
As determinações incluem consultas médicas especializadas (ortopedia, neurologia e fisiatria), exames de controle (ressonâncias magnéticas, tomografias e eletroneuromiografias), todos os medicamentos necessários mediante prescrição médica e sessões de fisioterapia especializada.
A operadora de saúde tem um prazo de 3 dias úteis para iniciar o cumprimento da decisão. Em caso de atraso, foi estipulada uma multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
É crucial notar a distinção feita pelo magistrado: a tutela de urgência se restringe à obrigação contratual da operadora de saúde de fornecer o tratamento necessário ao seu beneficiário. A discussão sobre a responsabilidade civil pelos danos já sofridos pelo Autor (seja por erro médico ou sequelas) será objeto de instrução probatória completa e resolvida em momento posterior do processo.
