sexta-feira, março 6, 2026

Pré-campanha 2026 testa limites da lei e aumenta pressão sobre o TSE

Mais Notícias

A corrida pelo Planalto já ganhou ritmo de campanha, mas, no papel, ainda é pré-campanha: quando a mensagem vira “pedido de voto” (direto ou por equivalentes), abre risco de multa e remoção.

A Lei 9.504/1997 fixa que a propaganda eleitoral só pode começar em 15 de agosto (art. 36) e prevê sanção quando há divulgação fora do período (art. 36, §3º). Ao mesmo tempo, o art. 36-A permite citar pretensa candidatura e exaltar qualidades, desde que não haja pedido explícito de voto — ponto que o TSE também trata como “palavras mágicas” pela carga semântica.

É nesse limite que a disputa tem se concentrado. De um lado, jingles e peças digitais ligados a Flávio Bolsonaro, que confirmou intenção de concorrer em 2026, circulam amplamente nas redes e podem ser questionados se assumirem linguagem típica de campanha. De outro, a homenagem ao presidente Lula no Carnaval do Rio entrou no radar do TCU por repasses da Embratur à Liesa, com foco na finalidade e nos critérios do patrocínio.

A jurisprudência do TSE costuma olhar o contexto para caracterizar propaganda antecipada e já citou jingle e estética de campanha como elementos relevantes quando usados fora do prazo. Na internet, impulsionamento também é um ponto de atenção: regras específicas limitam quem pode pagar por divulgação e em quais condições (Lei 9.504/1997, art. 57-C).

Agora, a tendência é de mais representações na Justiça Eleitoral e de novos desdobramentos no TCU sobre o caso do Carnaval, à medida que documentos e esclarecimentos forem apresentados.

Fontes: TSE; Planalto; Reuters.

Outras Notícias

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here

Artigos Relacionados